A pandemia de coronavírus já impacta milhões de negócios. Dados do Sebrae apontam que das 15 milhões de pequenas empresas do país, 89% já observaram queda no faturamento durante o período de isolamento social para conter o avanço do COVID-19. Diante desse cenário, os empreendedores buscam as alternativas apresentadas pelo governo para não ter que fechar o negócio.
Entre as opções, a medida provisória 927 regulamenta o teletrabalho – trabalho em casa – possibilita a antecipação das férias e a flexibilização do banco de horas para compensação da jornada após a crise. Além disso, os empregadores podem adiar o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referente aos meses de março, abril e maio de 2020.
“A empresa permanece obrigada a arcar com o pagamento do salário integral. Também é importante destacar que empregado e empregador deverão ajustar as regras sobre o custeio da infraestrutura, luz, internet, entre outros utilizados pelo empregado durante o regime de teletrabalho, que também é aplicável aos estagiários e aprendizes”, afirma Henrique França Ribeiro, sócio da área de relações de trabalho do VRBF Advogados.
Segundo Ribeiro, o recolhimento do FGTS poderá ser realizado em até seis parcelas mensais sem a incidência de atualização, multa e encargos, desde que preenchidos os requisitos legais.
Já a MP 936 permite a redução proporcional da jornada e salários dos funcionários por até três meses. A MP faz parte do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para evitar demissões em massa durante a crise do coronavírus e garantir a continuidade das atividades da empresa.
Diminuição da jornada de trabalho
Na prática, a MP 936 possibilita que empregador e funcionários negociem a redução da jornada de trabalho e o salário em três percentuais: 25%, 50% e 70% por até três meses. Para quem perdeu renda, o governo pagará uma quantia com base no valor do seguro-desemprego que a pessoa receberia se fosse demitida. Atualmente, o benefício para quem está desempregado é de R$ 1.045 a R$ 1.813,03.
Já foram realizados mais de 4,7 milhões de acordos para reduzir parte da jornada e salário dos trabalhadores com carteira assinada. Os valores pagos pelo governo por meio da Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil serão depositados nas contas bancárias dos funcionários, exceto nas contas- salário. Neste caso, o funcionário deve abrir uma conta digital para receber o benefício.
Os bancos estão proibidos de efetuar descontos, compensações ou pagamentos de dívidas preexistentes na conta utilizada para recebimento da parcela. O governo deverá efetuar os depósitos 30 dias após a data que a empresa informar o acordo com trabalhador ou sindicato.
Redução dos salários
O funcionários que recebem até R$ 3.135 – valor correspondente a três salários mínimos – podem ter a renda reduzida em 25%, 50% e 70% por meio de acordo direto com o empregador, sem a participação do sindicato. Com isso, o seguro-desemprego pago pelo governo será na mesma proporção do corte.
“Se o salário foi reduzido em 30%, a empresa arcará com 70% do vencimento e o governo disponibilizará o equivalente a 30% do seguro desemprego. No caso de contrato suspenso, a União pagará 100% do seguro desemprego”, explica Bianca Canzi, advogada trabalhista e sócia do Aith, Badari e Luchin Advogados. Em caso de redução inferior a 25%, o governo está isento do pagamento.
Suspensão do contrato de trabalho e demissão
Outra possibilidade que a MP 936 oferece às micro e pequenas empresas é suspensão dos contratos de trabalho dos funcionários por até 60 dias. Segundo Ribeiro, o acordo pode ser realizado em negociação individual ou coletiva quando o salário do trabalhador é igual ou inferior a R$ 3.135,00.
“Quando se trata de empregado que recebe salário superior a R$ 3.135,00 e inferior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a suspensão do contrato de trabalho só poderá ser realizada em negociação coletiva”, explica.
Apesar da interrupção do contrato de trabalho, o pequeno empresário deve continuar pagando o vale-refeição, plano de saúde e outros benefícios. Além disso, os funcionários terão estabilidade de emprego na mesma proporção que tiveram a jornada e salário reduzidos ou contrato suspenso.
“A dispensa sem justa causa, durante o período de garantia provisória do emprego, estabelece ao empregador a obrigação de pagar verbas rescisórias e mais uma indenização no valor de 100% do salário que o funcionário teria direito”, finaliza Canzi.